Infrator foi autuado pelo Ibama em R$12,3 milhões.
Uma vitória da Advocacia-Geral da União (AGU) manteve multa aplicada a infrator responsável por incêndio de grandes proporções que atingiu o Parque Nacional de Brasília, nos arredores do município de Brazlândia, no Distrito Federal, em 2010.
Na ocasião, o dono de uma propriedade na região do incêndio foi autuado por danos ambientais e multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em R$12,3 milhões.
Agora, o homem tentava anular na Justiça o auto de infração e, consequentemente, a multa aplicada. Ele contestava o laudo elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), sustentando que não existiam provas de quem tinha começado o incêndio. Também alegava que havia sido inocentado em uma ação penal instaurada para apurar a culpa pelo crime ambiental.
Mas a AGU defendeu o laudo do ICMBio e reiterou que o homem foi autuado por ter danificado vegetação natural de área de preservação sem autorização do órgão ambiental competente. O trabalho foi conduzido pela Equipe de Matéria de Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (ETR-MA/PRF1) e pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio).
Os procuradores federais utilizaram a própria ação penal mencionada pelo autor para demonstrar que ele mesmo havia afirmado ter aplicado uma técnica conhecida como "contrafogo" para impedir a trajetória de um incêndio inicial, de pequenas proporções, até sua propriedade. Testemunhos nos autos afirmam que a ação do proprietário intensificou o fogo inicial e deslocou as chamas para a área de conservação do Parque.
A AGU pontuou ainda que, quando se trata de tutela ambiental, as esferas administrativa, penal e civil são independentes. "A pessoa que desenvolve atividade econômica direta ou indiretamente causadora de danos ambientais pode e deve ser responsabilizada, administrativamente, pela degradação da qualidade ambiental ou poluição por ela causados, o que se coaduna inteiramente com a responsabilidade objetiva, adotada pela citada Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, §1o) e também prevista no art. 927 do Código Civil Brasileiro", afirmaram os procuradores federais nos autos.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de tutela provisória de urgência do autor. "Logo, resta claro que a ação culposa do autor resultou no dano causado à vegetação natural, o que é suficiente para configurar a sua responsabilidade administrativa e a subsunção à hipótese descrita no art. 43 do Decreto no 6.514/2008. O elemento subjetivo da conduta do autor - a culpa fica especialmente revelada pela utilização precipitada da técnica de combate do contrafogo, sem a observância rigorosa dos procedimentos técnicos de segurança", destacou o juízo.
Para a procuradora federal Fabiana Martinelli Santana de Barros, que atua na ETR-MA/PRF1, a manutenção da multa tem efeito educativo. "A autuação pelo dano ambiental tem um fim de preservação do meio ambiente. A incidência da multa tem um caráter pedagógico, com o objetivo de desencorajar ações ilícitas, e também tem um caráter pedagógico no sentido de fortalecer e corroborar, o poder de polícia da administração", explica.
Referência: no0050001-47.2016.4.01.3400/DF
MFC/TG
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-mantem-multa-a-causador-de-incendio-no-parque-nacional-de-brasilia
UC:Parque
Related Protected Areas:
- UC Brasília (PARNA)
As notícias publicadas neste site são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.