MPF/MG denuncia Itaiquara Alimentos S/A por crime ambiental

MPF - http://noticias.pgr.mpf.mp.br/ - 23/07/2015
Empresa ignorou proibição de queimadas e botou fogo em mais de 160 hectares situados na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra


O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) denunciou a empresa Itaiquara Alimentos S/A, atual denominação da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, por crime ambiental consistente na queima de canavial em quatro fazendas situadas em municípios da Região Centro-Oeste de Minas Gerais. As fazendas Pantanal/São Joaquim e Furnal localizam-se no município de São João Batista do Glória/MG; Boca da Mata I e II e Santa Rita, em Delfinópolis/MG.

De acordo com a denúncia, a queima da cana-de-açúcar causou graves danos ambientais, diretos e indiretos, ao Parque Nacional da Serra da Canastra e à sua zona de amortecimento, já que todas as fazendas estão dentro ou nos limites do parque.

A Deliberação Normativa COPAM no 133/2009 proíbe a queima controlada da cana-de-açúcar na zona de amortecimento de unidades de conservação, motivo pelo qual a atividade não poderia ser - como de fato não foi - autorizada pelo órgão ambiental.

A primeira queimada, em outubro de 2009, atingiu área de 98,90 hectares da Fazenda Pantanal/São Joaquim.

Laudo técnico elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) esclarece que o uso do fogo para limpeza de canaviais "provoca a destruição e a degradação de ecossistemas, tanto nas lavouras como próximo a elas, além de ocasionar a liberação de poluição atmosférica altamente prejudicial à saúde, afetando todo o entorno da região canavieira".

A fazenda Pantanal/São Joaquim fica a apenas 1,7 km do perímetro urbano da cidade de São João Batista do Glória. Os técnicos do ICMBio informaram que a fuligem produzida pela queima da cana-de-açúcar "possui pelo menos 40 tipos de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, considerados compostos orgânicos com propriedades mutagênicas e cancerígenas".

Dois anos depois, em julho de 2011, a empresa voltou a cometer o mesmo crime em outras de suas propriedades, também situadas na zona de amortecimento do Parque da Canastra. Os danos atingiram seis áreas, divididas por três fazendas (Furnal, Santa Rita e Boca da Mata I e II), com área total de 71,26 hectares.

Na denúncia, o MPF afirma que a empresa foi notificada pelo ICMBio em agosto de 2009, portanto, antes das primeiras queimadas, para adequar-se à Deliberação Normativa 133 do COPAM, especialmente quanto à proibição da queima de canavial.

Porém, mesmo advertida de que seria autuada em caso de infração, a Itaiquara Alimentos ignorou a legislação e praticou as atividades proibidas em seu próprio e exclusivo benefício econômico. Ao agir dessa forma, cometeu o crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, que consiste em "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990 [áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros], independentemente de sua localização".

Se condenada, a empresa terá de pagar multa, ficando sujeita ainda a penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade a serem definidas na sentença.

O MPF também pediu que a Itaiquara Alimentos seja condenada ao pagamento de uma quantia que compense os danos causados por sua conduta.

A denúncia, já recebida pelo juízo federal de Passos/MG, foi oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica. A responsabilidade dos sócios e prepostos está sendo investigada em outro inquérito policial.

Dano moral coletivo - Além da ação criminal, a empresa é ré numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em virtude dos mesmos fatos.

Nela, o MPF pede que a Itaiquara Alimentos seja condenada por dano moral coletivo sofrido pelas populações vizinhas às fazendas onde houve queimadas, em razão da propagação do fogo e de seus efeitos, com a redução da qualidade do ar causada por gases tóxicos e fuligem.
(Ação Penal no 2076-41.2015.4.01.3804)
(ACP no 1789-78.2015.4.01.3804)



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