Parque Estadual de Itapetinga

Área 10.192,00ha.
Document area Decreto - 55.662 - 30/03/2010
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2010
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Estadual

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - PES de Itapetinga

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 SP Atibaia 141.398 11.369 115.234 47.852,10 1.103,82
10,80 %
2 SP Bom Jesus dos Perdões 24.898 2.331 17.377 10.836,60 3.311,38
32,41 %
3 SP Mairiporã 98.374 10.209 70.747 32.069,70 4.306,29
42,14 %
4 SP Nazaré Paulista 18.346 2.503 13.911 32.625,40 1.496,79
14,65 %
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Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Densa 100,00
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Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Tiete 100,00
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Biomas

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00
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Gestão

  • Órgão Gestor: (FF/SP) Fundação Florestal do Estado de São Paulo

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - PES de Itapetinga

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Decreto 55.662 Criação 30/03/2010 31/03/2010 Cria o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, Decreta: Artigo 1o - Ficam criados o Parque Estadual de Itaberaba, que abrange os municípios de Arujá, Guarulhos, Nazaré Paulista e Santa Isabel, com área total de 15.113,11ha (quinze mil, cento e treze hectares e onze ares) e o Parque Estadual de Itapetinga, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 10.191,63ha (dez mil, cento e noventa e um hectares e sessenta e três ares). Artigo 2o - A área do Parque Estadual de Itaberaba está definida no memorial descritivo do Anexo I, e a área do Parque Estadual de Itapetinga está definida no memorial descritivo do Anexo II, que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 3o - Os Parques Estaduais de Itaberaba e de Itapetinga têm por objetivo a proteção da biodiversidade e recursos hídricos da região norte-nordeste da Serra da Cantareira, compostos pelos maciços das serras de Itapetinga e Itaberaba, contíguos ao Parque Estadual da Cantareira. Artigo 4o - O Parque Estadual de Itaberaba e o Parque Estadual de Itapetinga serão administrados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 5o - Fica criada a Floresta Estadual de Guarulhos, que abrange o município de Guarulhos, com área total de 92,20ha (noventa e dois hectares e vinte ares). Artigo 6o - A área da Floresta Estadual de Guarulhos está definida no memorial descritivo do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 7o - A Floresta Estadual de Guarulhos tem por objetivos: I - fomentar atividades de manejo florestal e agroflorestal sustentáveis nas zonas rural e periurbana do município abrangido; II - transferir tecnologia de produção desenvolvida pelo setor público, incentivar e valorizar as propriedades rurais com o adequado uso da terra, permitindo ao proprietário rural aprender a desenvolver novas possibilidades de retorno econômico com conservação ambiental; III - fomentar o estabelecimento de pomares de sementes de espécies nativas, iniciando também a geração de alternativas de renda e aprendizado para a população periurbana de entorno sem acesso à terra; IV - gerar pesquisas de produção e manejo florestal com espécies nativas de Mata Atlântica, enfocando o benefício de comunidades de entorno de unidades de conservação. Artigo 8o - A Floresta Estadual de Guarulhos será administrada pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 9o - Fica criado o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 3.297,01ha (três mil, duzentos e noventa e sete hectares e um are). Artigo 10 - A área do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande está definida no memorial descritivo do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 11 - O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande tem por objetivo preservar os atributos bióticos, abióticos e cênicos do maciço da Pedra Grande. Artigo 12 - A área da Pedra Grande, inserida nos limites do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, representada pelo memorial descritivo do Anexo V, com área total de 131,38ha (cento e trinta e um hectares e trinta e oito ares), deverá ser de posse e domínio públicos. Artigo 13 - O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 14 - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, bem como promoverá, posteriormente a este prazo, a regularização fundiária dessas áreas. § 1 - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas nos Parques, mediante aquisição amigável das propriedades particulares, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal n 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto federal n 4.340, de 22 de agosto de 2002, e por intermédio de aquisições para compensação de reserva legal, nos termos do Decreto n 53.939, de 6 de janeiro de 2009, podendo recebê-los em doação. § 2 - Fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. Artigo 15 - Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% (cinco por cento) da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais, além das seguintes condições: I - quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo; II - se a proposta de alteração, após manifestação do Conselho Consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Artigo 16 - As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que porventura não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do artigo 14 deste decreto, serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a serem promovidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no "caput", poderá a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei n 5.208, de 1 de julho de 1986, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. Artigo 17 - Cada unidade de conservação criada por este decreto contará com um Conselho Consultivo, a ser instituído conforme dispuser resolução do Secretário do Meio Ambiente. Artigo 18 - Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação. Parágrafo único - Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto. Artigo 19 - A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira. Artigo 20 - O disposto nos artigos 14, 15 e 16 deste decreto aplica-se, no que couber, atendidas as formalidades legais, às demais áreas sob administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo indicadas no Anexo I do Decreto estadual n 54.079, de 4 de março de 2009. Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010 JOSÉ SERRA Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.  
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Sobreposições

Conheça as sobreposições entre a Unidade de Conservação com outras Áreas Protegidas.

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
APA Sistema Cantareira 7.071,00 ha 69,20%
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Camadas

02 022002 0032 0072 0112 0152 019

Legenda

Terras Indígenas: pontos

Mineração

Óleo e gás

Biomas

Vegetação

Otto Bacias (Níveis 1 a 3)

Nota Técnica

Terras Indígenas

Fonte: Instituto Socioambiental (ISA), Programa de Monitoramento de Áreas Protegidas e Laboratório de Geoprocessamento

Escala: 1:100.000 na Amazônia Legal e 1:250.000 fora da Amazônia Legal

Data: atualização permanente

Descrição:

Acompanhamento dos atos de reconhecimento, criação, revogação e alteração de limites nos Diários Oficiais da União. A plotagem dos memoriais descritivos é realizada sobre uma base cartográfica na escala de 1:100.000 para a Amazônia e 1:250.000 para o restante do país. São utilizadas as seguintes bases cartográficas: compilação da base vetorial hidrográfica e estadual do DSG, IBGE e MMA na escala 1:100.000 para a Amazônia Legal e base vetorial contínua na escala 1:250:000 para o resto do Brasil (BC250 - IBGE, 2015).

Unidades de Conservação (UCs), Mosaicos e Corredores

Fonte: Instituto Socioambiental (ISA), Programa de Monitoramento de Áreas Protegidas

Escala: 1:100.000 (estaduais e federais na Amazônia Legal); 1:250.000 (federais fora da Amazônia Legal) e múltiplas escalas (estaduais fora da Amazônia Legal).

Data: atualização permanente para UCs estaduais e federais na Amazônia legal, e São Paulo; e atualização periódica para os demais estados.

Descrição:

Acompanhamento dos atos de reconhecimento, criação, revogação e alteração de limites nos Diários Oficiais da União e estados da Amazônia Legal. A plotagem dos memoriais descritivos é realizada sobre uma base cartográficana escala 1:100.000 para a Amazônia e 1:250.000 (ou melhor) para o restante do país. São utilizadas as seguintes bases cartográficas: compilação da base hidrográfica e estadual do DSG, IBGE e MMA na escala 1:100.000 para os estados da Amazônia Legal e base vetorial contínua na escala 1:250:000 para o resto do Brasil (BC250 - IBGE, 2015). No caso das UCs estaduais fora da Amazônia Legal, a base cartográfica é consolidada a partir de múltiplas fontes, através de busca direta junto aos órgãos gestores, Cadastro Nacional de UCs do MMA e outros órgãos oficiais.

Biomas e Fitofisionomias

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão

Escala: 1:5.000.000

Data: 2004 (primeira aproximação) / Setembro 2010

Descrição: Classes de agrupamentos: Devido à grande quantidade de tipos de contatos entre as fitofisionomias, todos foram agrupados em uma classe única denominada 'contatos', ao serem visualizados nos mapas de página web. Disponível em: https://geoftp.ibge.gov.br/informacoes_ambientais/estudos_ambientais/biomas/vetores/

Bacias Hidrográfica Otto Pfaster

Fonte: Agência Nacional de Águas (ANA)

Escala: compatível com a escala 1:1.000.000. Classes de agrupamentos: níveis 1, 2 e 3 a depender da escala de visualização no mapa.

Data: 2012

Descrição: Disponível em: https://metadados.snirh.gov.br/geonetwork/srv/api/records/1a2dfd02-67fd-40e4-be29-7bd865b5b9c5

Desflorestamento

Fonte: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Coordenação Geral de Observação da Terra. Programa de monitoramento da Amazônia e Demais Biomas. Desmatamento consolidado para a Amazônia Legal (PRODES)

Escala: Dado temático raster com resolução de 30 metros. Para mais informações sobre a metodologia, acesse: http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes/pdfs/Metodologia_Prodes_Deter_revisada.pdf

Data: atualização anual, dado refere-se ao período de 01/ago/2000 até 31/jul/2020, última atualização em jun/2021outubro 2014, com dados acumulados desde o ano 1997

Descrição: Disponível em: http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/downloads/

Focos de calor

Fonte: Instituto Nacional de Investigações Espaciais (INPE), vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI). Um foco indica a existência de fogo em um elemento de resolução da imagem (pixel), que varia de 1 km x 1 km até 5 km x 5 km. Neste pixel pode haver um ou vários incêndios distintos, ainda que a indicação seja de um só foco. Utilizamos o satélite de referência AQUA_M-T (sensor MODIS, passagem no início da tarde). Para maiores detalhes acesse: http://www.inpe.br/queimadas/portal/informacoes/perguntas-frequentes

Escala:

Data: atualização diária, sendo sempre visíveis os focos registrados no dia anterior.

Descrição: Disponível em: https://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/bdqueimadas#exportar-dados

Processos minerários

Fonte: Agência Nacional de Mineração (ANM), Ministério de Minas e Energia

Escala:

Data: atualização semestral, dados baixados em 20/01/2022

Descrição: os processos foram agrupados por etapa, sob uma legenda de 4 classes: interesse em pesquisar, pesquisa ou disponibilidade, solicitação de extração, autorização para extração. Disponível em: https://app.anm.gov.br/dadosabertos/SIGMINE/PROCESSOS_MINERARIOS/

Energia

Fonte: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME)

Escala:

Data: atualização anual, dados baixados em 12/07/2021

Descrição: os dados estão classificados em: PCH - Pequena Central Hidroelétrica, UHE – Usina Hidroelétrica e UTE - Termoelétrica. Usinas extintas ou canceladas não estão disponíveis para visualização no mapa. Disponível em: https://sigel.aneel.gov.br/Down/

Petróleo e Gás

Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

Escala:

Data: atualização anual, dados baixados no dia 12/07/2021

Descrição: Visualização dos dados: campos de produção e blocos de exploração. Disponível em: http://geo.anp.gov.br/mapview

Caverna

Fonte: Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas (CANIE) - Base de dados do Centro Nacional de Investigação e Conservação de Cavernas (CECAV) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Escala:

Data: atualização anual, dados baixados em 08/12/2021

Descrição: Disponível em: https://www.icmbio.gov.br/cecav/canie.html

Sítios Ramsar e Reservas da Biosfera

Fonte: Ministério do Meio Ambiente, com adaptações

Escala:

Data: maio de 2018

Descrição:

Limite da Amazônia Legal

Fonte: Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM)/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

Escala: 250.000

Data: 2004

Descrição: limite conforme lei nº 1.806 de 06/01/1953

Limite da Mata Atlântica

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

Escala:

Data:

Descrição: limite do bioma da mata atlântica conforme lei nº 11.428 de 2006

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Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

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