Parque Estadual do Desengano (PES)

Área 22.400,00ha.
Document area Decreto-Lei - 250 - 13/04/1970
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Año de creación 1970
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Estadual

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - PES do Desengano (PES)

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 RJ Campos dos Goytacazes 503.424 45.028 418.703 403.243,50 16.953,22
63,23 %
2 RJ Santa Maria Madalena 10.417 4.388 5.933 81.145,40 8.896,60
33,18 %
3 RJ São Fidélis 38.626 7.865 29.678 103.489,30 963,82
3,59 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Estacional Semidecidual 30,36
Floresta Ombrófila Densa 69,64

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Litoral RJ 80,07
Paraiba Do Sul 19,93

Biomas

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión

  • Management Agency: (IEF-RJ) Instituto Estadual de Florestas

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - PES do Desengano (PES)

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto-Lei 250 Criação 13/04/1970 13/04/1970 O Governador do Estado do Rio de Janeiro, cria o Parque Estadual do Desengano.  
Resolução 160 - SAA Outros 13/03/1985 19/03/1985 Dispõe sobre a supervisão e à fiscalização da área da área de Proteção Ambiental (APA) do Desengano -
Decreto-Lei 131 Autorização de criação 24/10/1969 27/10/1969 Ficam demarcadas as seguintes áreas prioritárias para a criação de Reservas Florestais Estaduais. I - Parque Estadual das Nascentes dos Rios São João e Macaé; II - Reserva Biológica do "Pau Brasil"; III - Floresta Estadual de Santa Maria Madalena; IV - Floresta Estadual de Parati. -
Decreto 7.121 Outros 28/12/1983 29/12/1983 Ficam declaradas de proteção ambiental a área descrita no anexo a este decreto e de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural nela existentes. Na área a que se refere este decreto são proibidos quaisquer usos contrários a seus objetos, especialmente: a) o desmatamento, a extração de madeira e a retirada de espécimes vegetais; b) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;c) o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou de ameaçar a extinção de espécies da biota regional. -

Noticias

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