Parque Nacional do Pico da Neblina

Área 2.200.000,00ha.
Document area Decreto - 83.550 - 05/06/1979
Legal Jurisdiction Amazônia Legal
Año de creación 1979
Grupo Proteção Integral
Responsible instance Federal

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - PARNA do Pico da Neblina

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 AM Santa Isabel do Rio Negro 24.436 11.290 6.856 6.280.007,90 1.592.764,06
70,78 %
2 AM São Gabriel da Cachoeira 44.816 18.842 19.054 10.918.124,00 657.421,88
29,22 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Campinarana 2,80
Contato Campinarana-Floresta Ombrófila 62,39
Floresta Ombrófila Densa 34,81

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Negro 100,00

Biomas

Bioma % en la UC
Amazônia 100,00

Gestión

  • Management Agency: (ICMBIO) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
  • Clase del consejo: Consultivo
  • Year of creation: 2012

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - PARNA do Pico da Neblina

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Portaria 75 Conselho 25/06/2012 27/06/2012 Cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina no Estado do Amazonas.  
Decreto 83.550 Criação 05/06/1979 06/06/1979 Cria o Parque Nacional do Pico da Neblina, no Estado do Amazonas, fronteira do Brasil com a Venezuela , com área estimada em 2.200.000 hectares, para proteger a fauna, flora e belezas naturais.  
Portaria 458 Instrumento de gestão - uso público 09/05/2018 11/05/2018 Aprovar o Plano de Visitação Yaripo no Parque Nacional do Pico da Neblina, localizado no estado do Amazonas, constante do processo administrativo n.o 02070.012217/2017-11.  
Outros 1 Instrumento de gestão - uso público 19/02/2020 19/02/2020 RESULTADO DE JULGAMENTO CREDENCIAMENTO No 1/2020O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, representado pela presidente da Comissão de Seleção no 01/2020, torna público o resultado do processo de credenciamento para prestação de serviços para operação turística no Parque Nacional do Pico da Neblina, mais especificamente no apoio à visitação ao Pico da Neblina (...) Considerando o Edital no01/2020 e a documentação apresentada (conforme quadro abaixo), serão credenciadas as empresas:Amazon Emotions, Ambiental Turismo, Roraima Adventures. (...) pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/02/2020&jornal=530&pagina=95&totalArquivos=261  
Portaria 21 Conselho 03/01/2024 08/01/2024 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Pico da Neblina no estado do Amazonas (Processo no 02120.005800/2023-81). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-21-de-3-de-janeiro-de-2024-536232262 -
Outros s/n Infraestrutura 23/05/2012 20/07/2012 Decisão TRF Primeira Região: " em carater definitivo, a paralisação do projeto de construção de uma estrada vicinal, com previsão de 63.123 km2, ligando o km 112 da BR307 ao 5o Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, instalado em área adjacente à aldeia indígena Ariabu, dos índios ianomâmi, localizada na região de Matucará (Gabriel da Cachoeira /AM), TRF Primeira Região, 20 de julho de 2012, pg.522 e 523 Numeração Única: 8530820044013200 APELAÇÃO CÍVEL 2004.32.00.000853-0/AM Processo na Origem: 200432000008530 R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTACONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS INDÍGENAS (ALDEIA ARIABÚ). PARQUE NACIONAL DO PICO DA NEBLINA. CONSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NÃO EXISTÊNCIA. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - EIA/RIMA. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. REFLEXOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE E ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS. I - A Constituição Federal/88, em seu art. 231, dispõe que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens", estabelecendo, em seu § 6o, que "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé". II - Interpretando a inteligência dos referidos dispositivos constitucionais, o colendo Supremo Tribunal Federal fixou orientação, no sentido de que "a exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas". (Pet 3388, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-02 PP-00229 RTJ VOL-00212- PP- 00049) - sem grifos no original. III - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1o, IV). IV - No caso concreto, a construção de estrada vicinal interligando rodovia federal (BR- 307) ao 5o Pelotão Especial de Fronteira, para fins de suprimento daquela base militar, instalada em área contígua a terras indígenas, ainda que instalada com a finalidade de salvaguarda da segurança nacional, como no caso, deve sujeitar-se à legislação de regência e à orientação jurisprudencial em referência, hipótese não ocorrida, na espécie, ante a ausência de regular licenciamento ambiental, com a realização e execução de competente prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), aquiescência do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, bem assim, de autorizativo Decreto Presidencial, do que resulta a sua manifesta irregularidade, manu militari, e, por conseguinte, o encerramento da execução do respectivo projeto, mormente em face dos reflexos danosos, de ordem social, cultural, econômica e ambiental, daí decorrentes. V - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem (CF, art. 142, caput), pelo que devem respeito e rigorosa observância, por imperativo constitucional (CF, art. 225, § 1o, IV), à legislação ambiental e aos princípios fundamentais da prevalência dos direitos humanos e da indeclinável defesa da paz. VI - Provimento da apelação do Ministério Público Federal. Sentença reformada, para determinar, em caráter definitivo, a paralisação do projeto de construção de uma estrada vicinal, com previsão de 63.123 km2, ligando o km 112 da BR307 ao 5o Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, instalado em área adjacente à aldeia indígena Ariabu, pertencente aos índios ianomâmi, localizada na região de Matucará, que integra o município de São Gabriel da Cachoeira no estado do Amazonas, condenando-se a União por danos materiais e morais, nos termos do voto do Relator, bem assim, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação corrigida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 23/05/2012 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -

Documento de gestión - PARNA do Pico da Neblina

Tipo de plano Año de aprobación Estágio Observación
Plano de uso público 2018 Aprovado

Superposición

Conozca las superposiciones dentre la Unidad de COnservación con otras Áreas Protegidas

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
TI Cué-Cué/Marabitanas 199.032,00 ha 8,85%
TI Balaio 244.190,00 ha 10,85%
TI Médio Rio Negro II 49.113,00 ha 2,18%
REBIO Morro dos Seis Lagos 40.267,00 ha 1,79%
TI Yanomami 1.130.579,00 ha 50,24%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

Amenazas principales

Deforestación en Amazónia Legal

Este tema apresenta a análise dos dados de desmatamento produzidos pelo Projeto de Monitoramento do Desflorestamento na Amazônia Legal (Prodes), que mapeia somente áreas florestadas da Amazônia Legal. Os dados do Prodes não incluem as áreas de cerrado que ocorrem em muitas Unidades de Conservação no bioma Amazônia.

Focos de calor

Área de abrangência do ponto: um foco indica a possibilidade de fogo em um elemento de resolução da imagem (pixel), que varia de 1 km x 1 km até 5 km x 4 km. Neste pixel pode haver uma ou várias queimadas distintas, mas a indicação será de um único foco. Se uma queimada for muito extensa, será detectada em alguns pixeis vizinhos, ou seja, vários focos estarão associados a uma única grande queimada.

Total identificado de deforestación acumulada hasta 2000: 5025 hectares
Total identificado de deforestación acumulada hasta 2023: 7184 hectares

Características

Histórico


O Pico da Neblina, como o próprio nome ressalta, está quase todo o tempo encoberto por nuvens e é em razão deste fato que por muito tempo ficou desconhecido no Brasil, sendo primeiramente descoberto pela Venezuela. Num sobrevoo à região descobriu-se que o Pico estava em terras brasileiras, mas por fazer divisa com a Venezuela, era considerado como "terra de ninguém" até a década de 60, pois a fronteira entre o Brasil e a Venezuela ainda não havia sido definida. Até que em 1962, depois de árduos trabalhos de demarcação da fronteira entre o Brasil e a Venezuela foi reconhecido como brasileiro (MARLEINE; et al, 1997).


A partir daí, sentiu-se a necessidade da criação do Parque. A unidade foi criada em 5 de junho de 1979, no Dia Mundial do Meio Ambiente, pelo presidente General João Figueiredo. O Parque Nacional brasileiro tem aproximadamente 2,2 mihões de hectares e abriga os dois maiores picos do país - o da Neblina, com 3.014 m de altitude, e o 31 de março, com 2.992 m (IBGE, 2010 apud Governo do Estado do Amazonas).


Com relação à sua gestão e implementação, a unidade conta com conselho consultivo criado em 2012 e não apresenta plano de manejo até abril de 2015, o que dificulta o estabelecimentos dos usos no parque.


O Parque Nacional do Pico da Neblina encontra-se fechado para visitação e uso público por recomendação do Ministério Público Federal desde 2003. Segundo o blog do Parque Nacional Pico da Neblina, o ICMBio tem trabalhado em parceria com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Associação Yanomami do Rio Cauaburi e Afluentes (AYRCA) e com o Ministério Público Federal para a reabertura e ordenamento da atividade turística no Parque, sobretudo para a visitação ao Pico da Neblina. O que motivou a recomendação de fechar o Parque foi a prática do turismo desordenado, que causou impactos socioambientais relevantes para a população residente e ao meio ambiente.


Sobreposições


O Parque está sobreposto às Terras Indígenas Cué-Cué/Marabitanas, Médio Rio Negro II, Baleio, Yanomami, sendo que com esta última a sobreposição é de aproximadamente 50%, e a Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos. Esta sobreposição gera desafios em conciliar a gestão e soberania do território. Além disso, pelo fato de se localizar em uma área fronteiriça, há a presença do exército.


Localização


O Parque Nacional Pico da Neblina está localizado no norte do estado Amazonas e conflui com o Parque Nacional Cerro de La Neblina, no lado venezuelano da fronteira, de aproximadamente 1.360.000 hectares


O Parque fica no estado do Amazonas, no município de São Gabriel da Cachoeira e Santa Isabel do Rio Negro O acesso pode ser feito tanto por vias fluviais, através do igarapé Itamirim e dos rios Cauaburi e Sá, quanto por via aérea, com pequenos aviões que saem de Manaus.


Aspectos naturais


O relevo do parque divide-se em três unidades: planalto sedimentar Roraima, planalto Amazonas-Orenoco e pediplano Rio Branco-Rio Negro (KRAUSE; et al, 1996). No primeiro, as altitudes variam de 1,200 a 3,014 metros, onde se localiza o Pico da Neblina (KRAUSE; et al, 1996). O planalto Amazonas-Orenoco, localizado entre as bacias dos rios Orenoco e Amazonas é uma extensa área montanhosa em que as altitudes variam de 1.200 a 2.000 metros, com destaque as serras do Padre, Marié Mirim e Imeri (KRAUSE; et al, 1996). Finalmente, a terceira unidade é uma superfície de aplainamento, com altitudes de 80 a 160 metros, além do o morro dos seis lagos que abriga uma das maiores jazidas de nióbio do mundo (KRAUSE; et al, 1996). As riquezas minerais despertam uma gama de interesses, e a região já foi invadida por garimpeiros e empresas de mineração em busca de concessões de lavra, inclusive com capital estrangeiro (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004).


Extremamente valioso em sua flora, foi considerado pelos primeiros botanistas um dos lugares de maior biodiversidade e endemismo do planeta, embora faltem estudos que o comprovem. A cobertura vegetal da área compreende matas de terra firme, igapós, e pequenas áreas de campinarana, conhecidas como caatinga do Rio Negro. Nas formações arbóreas densas observa-se grandes freqüências das seguintes espécies: Caraioa taquari, Clusia cf. columaris, Mauritia flexuosa. Nas formações de floresta aberta são comuns: Humiria balsamifera, Eperua purpurea, Hevea rigidifolia (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004). Também são bastante ocorrentes Micropholis guianensis, Licania membranacea, Swartzia viridifolia, Pouteria engleri, Qualea albiflora, Astrocaryum mumbaca, nas formações mais densas, e Orbygnia cf. racemosa, Puteria guianensis, Carvocar glabrum nas mais abertas (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004). À medida em que se adentra os primeiros degraus do Planalto das Guianas, sucedem-se as florestas submontanas, até cerca de 1000m de altitude, e as florestas montanas. A vegetação vai até acima dos 2000 metros, na forma de líquens e bromélias (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004).


Da mesma forma apresenta-se a fauna do PARNA Pico da Neblina, rica e diversificada, com destaque para o uacari de cabeça-preta e o sagui-de-cabeça-vermelha, dentre diversas espécies de interesse ecológico e algumas ameaçadas de extinção, como o macaco-aranha.


Pressões e Ameaças


A unidade de conservação sofre com com os conflitos associados à presença de garimpeiros e extratores de cipó que, pela intensidade das atividades, descaracterizam a área, muitas vezes, de forma irreversível. Há relatos de danos ambientais causados por estas atividades, com destaque para a contaminação por mercúrio em certas áreas (IBAMA, 2001; Kirovsky, 2004).


Além do problema citado, há mineração ilegal, extrativismo vegetal e extração de madeira.


Referências


KRAUSE, G. et al. Brasil Parques Nacionais. Parque Nacional Pico da Neblina. São Paulo, Empresa das Artes, Brasília, Ibama, 187 p. , 1996.
MARLEINE, C. et al. Nossos Parques Nacionais. Parque Nacional Pico da Neblina. Banco Volkswagen, 184 p. , 1997.
IBGE (2010) apud Governo do Estado do Amazonas. Dados. Disponível em: http://www.amazonas.am.gov.br/o-amazonas/dados. Acessado em: março de 2015.
Parque Nacional Pico da Neblina [internet]. Visitação. Amazonas: Parque Nacional Pico da Neblina. Disponível em: http://parquedopicodaneblina.blogspot.com.br/p/visitacao.html. Acessado em junho de 2015.
KIROVSKY, A. L. . Ictiocoria em Thurniaceae (Monocoledonia - JUNCALES) em um igarapé da Amazônia Central, da Reserva Florestal Adolfo Ducke, AM. In: Renato Cintra. (Org.). História Natural, Ecologia e Conservação de Algumas Espécies de Plantas e Animais da Amazônia. 01ed.Manaus: Edilia, 2004, v. 01, p. 173-178.

Contacto

Chefe da Unidade: Flávio Bocarde (flavio.bocarde@icmbio.gov.br)
Endereço: Rua Dom Pedro Massa, 51 - Centro -
CEP 69750-0000 São Gabriel da Cachoeira - AM


Coordenadoria Regional (ICMBio): Caio Marcio Paim Pamplona
Endereço CR: Av. do Turismo, 1350 - Tarumã
CEP: 69041-010 - Manaus/AM
Tel: (92) 3613-3080
(92) 3232-7040
(92) 3303-6443
Email: cr.manaus@gmail.com

Outros: Paulo Damasceno (chefe); Ézio Borba (gerente) - Fonte: Pico da Neblina: Origens de Nossa Civilização - Márcio Souza. 2001. RJ. Agir. 176p.

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