Área de Relevante Interesse Ecológico Guará (ARIE)

Área 455,00ha.
Document area Decreto - 53527 - 08/10/2008
Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica
Año de creación 2008
Grupo Uso Sustentável
Responsible instance Estadual

Mapa

Municipios

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características

Municipios - ARIE Guará (ARIE)

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 SP Iguape 30.721 4.153 24.688 197.879,50 200,91
45,06 %
2 SP Ilha Comprida 10.965 0 9.025 19.656,70 245,22
55,00 %

Ambiente

Vegetación

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Ombrófila Densa 95,00

Cuencas hidrográficas

Cuenca hidrográfica % en la UC
Litoral SP, PR e SC 92,68
Oceano Atlântico 7,32

Biomas

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión

  • Management Agency: (SEMA) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Documentos jurídicos

Documentos jurídicos - ARIE Guará (ARIE)

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 53527 Criação 08/10/2008 09/10/2008 JOSÉ SERRA, decreta: Artigo 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (APA Marinha do Litoral Sul), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região. § 1o - A APA Marinha do Litoral Sul situa-se no litoral dos Municípios de Iguape, Ilha Comprida e Cananéia. § 2o - A delimitação da APA Marinha do Litoral Sul consta do Anexo 1 deste decreto. Artigo 2o - Na APA Marinha do Litoral Sul são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira: I - Setor 1: Ilha do Bom Abrigo, situado no litoral do Município de Cananéia; II - Setor 2: Ilha da Figueira-Sul, também situado no litoral do Município de Cananéia. Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto. Artigo 3o - Ficam excluídos do perímetro da APA Marinha do Litoral Sul: I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas; II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga; III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo; IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários; V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas; VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio; VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional. § 1o - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Sul o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental. § 2o - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima. Artigo 4o - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Sul o uso e a prática das seguintes atividades: I - pesquisa científica; II - manejo sustentado de recursos marinhos; III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva; IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar; V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo; VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade; VII - esportes náuticos. § 1o - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário. § 2o - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas. § 3o - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes. § 4o - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho. Artigo 5o - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Sul a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade. Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo. Artigo 6o - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes. Artigo 7o - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Sul, objetivando seu uso ecologicamente sustentável. Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo. Artigo 8o - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará (ARIE do Guará), no Município de Ilha Comprida. Parágrafo único - A delimitação da ARIE do Guará consta do Anexo 3 deste decreto. Artigo 9o - A APA Marinha do Litoral Sul contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa. § 1o - A APA Marinha do Litoral Sul e a ARIE do Guará terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa. § 2o - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto. Artigo 10 - Os Planos de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul e da ARIE do Guará deverão ser elaborados e aprovados no prazo de dois anos. Parágrafo único - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo das áreas referidas no artigo 2o deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA. Artigo 11 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades: I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal no 96.000, de 02 de maio de 1988; II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso; III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvem a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul; IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Sul; V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura; VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade; VII - a abertura de vias de circulação e canais; VIII - a drenagem de áreas úmidas; IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil. Parágrafo único - A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal no 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.  
Resolução 91 Conselho 19/12/2008 20/12/2008 O Secretário de Estado do Meio Ambiente, resolve: Artigo 1o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, com composição paritária, sendo metade de representantes de órgãos governamentais e a outra de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos: I - 12 (doze) representantes titulares e suplentes de Poderes Públicos, a saber: a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que será o Presidente; b) Agência Ambiental de Registro da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB-Secretaria de Estado do Meio Ambiente; c) CBHRB LS - Comitê de Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul; d) Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo; e) Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; f) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Mediante convite: g) Marinha do Brasil; h) Ministério do Meio Ambiente; i) SEAP - Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; j) Prefeitura Municipal de Iguape; k) Prefeitura Municipal de Ilha Comprida; l) Prefeitura Municipal de Cananéia; Artigo 2o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos entre seus pares, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, de entidades diferentes ou não, em reunião especialmente convocada para esse fim, de modo a contemplar a seguinte distribuição: a) 04 representantes do setor pesqueiro, sendo: 02 da pesca artesanal; 01 da pesca industrial e 01 da maricultura; b) 03 representantes do setor de turismo, da pesca amadora e de esportes náuticos; c) 03 representantes de entidades ambientalistas locais (uma para cada município); d) 02 representantes de universidades do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo - I.O. U.S.P. será convidado permanente das reuniões do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro. Artigo 3o - a participação das entidades da sociedade civil que desejarem integrar o Conselho Gestor deverá ser precedida de um prévio cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovação da efetiva atuação da entidade nos municípios que compõem a APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará nos últimos dois anos a contar da data de sua criação; b) Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório e do respectivo CNPJ; c) Cópia da ata de eleição da diretoria atual; d) Manifestação formal da direção da entidade do interesse em participar do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará; e) Ficha de cadastro preenchida pelo representante legal da entidade. Parágrafo único - Caso não haja inscrição para atender a alguma das vagas especificadas neste artigo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderá realocar a vaga em aberto para outra representação da sociedade civil do mesmo setor. Artigo 4o - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo providenciará a publicação de edital convocando entidades da sociedade civil organizada para se habilitarem ao processo de constituição do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, e a 30 (trinta) dias do término dos mandatos. Artigo 5o - a Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo providenciará todas as medidas necessárias para a manutenção atualizada do cadastro das entidades de sociedade civil que desejarem integrar este Conselho e para a conclusão do processo de escolha de seus representantes. Artigo 6o - o mandato dos Conselheiros será de dois anos, renovável por igual período. Artigo 7o - o mandato dos Conselheiros não será remunerado e será considerado de relevante interesse público. Artigo 8o - o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ARIE do Guará elaborará o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação, nos termos do artigo 4o, inciso I do Decreto Estadual no 48.149, de 9 de outubro de 2003.  
Resolução SMA 06 Conselho 18/01/2018 19/01/2018 Reorganiza o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA Marinha do Litoral Sul e Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Guará, revoga a Resolução SMA no 091, de 19 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas.  

Superposición

Conozca las superposiciones dentre la Unidad de COnservación con otras Áreas Protegidas

Área Protegida Área sobreposta à UC (ha) Porcentagem da sobreposição
APA Cananéia - Iguape - Peruíbe 207,00 ha 46,52%
APA Ilha Comprida (APA) 212,00 ha 47,64%
APA Marinha do Litoral Sul 24,00 ha 5,39%

Não há informações no mapa sobre UCs sobrepostas que não se enquadram no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação).

Noticias

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